Hoje, 4 de agosto de 2014, foi o dia da confirmação da arrumação dos professores contratados, é tudo uma questão de lógica.

Há quem arcaixinharume as pérolas em caixinhas, as meias por cores, camisas por tamanhos, há muitas formas de arrumação, esta é apenas mais uma.

Antes demais, segundo a nota emitida pelo IAVE…

“convirá realçar que a PACC não visa substituir o valor probatório da formação inicial dos candidatos, não visa avaliar conhecimentos específicos no domínio pedagógico nem compete, de um ponto de vista dos resultados que apresenta, com quaisquer outros mecanismos de formação e avaliação dos candidatos eventualmente desenvolvidos ou a desenvolver em contexto profissional.”

É caso para perguntar, então para que serve mesmo? Ah ok, para arrumar os contratados.

Então vamos arruma-los, primeiro dividem-se em professores com mais de 5 anos de contrato, uns fazem a prova, outros não.

Temos então o 1º grupo arrumado –  SE tem mais de 5 anos de serviço, ENTÃO está dispensado da prova, SENÃO faz prova.

Restam então 13551 inscritos para arrumar, vamos  a isso.

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No final desta arrumação, podemos verificar que já ficaram arrumados, por agora 4804 candidatos contratados ou porque não fizeram a prova ou porque não ficaram aprovados. Restam, também, os que não se inscreveram e que não sabemos ao certo quantos são.

Temos então, os professores contratados divididos em vários grupos pelo MEC, todos arrumados.

Arrumados, porque na realidade de todos estes professores, apenas 273 lecionaram no ano letivo que está a acabar.

profpacc

 

Fonte: Dn.pt

Depois vem a questão dos erros, pois a intenção é mostrar bem a ideia. Para que lhe seja dada toda a razão, nesta teimosia da realização da prova, pois os professores dão erros, por isso, a prova está plenamente justificada.

Não vimos o mesmo show off relativamente ao acesso à ordem dos advogados, pois basta  uma vista de olhos e verificamos que também são imensos os candidatos não admitidos.  

Enfim, é o que temos, divide-se para reinar, humilha-se para fragilizar, a tutela continua a fazer questão de denegrir uma classe inteira, em prol das suas decisões políticas.

A credibilidade dos docentes vai levar anos a repor, pois não vai lá com decretos. 

Fonte dos dados:  IAVE

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Já é pública a Rede Nacional de Cursos Profissionais previstos para o Ano Letivo 2014/2015.

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imagesAs turmas constantes do mapa de rede aprovado só são consideradas em definitivo após a respetiva validação na plataforma SIGO.

Fonte: Dgeste

Há dois anos a esta parte, os docentes tiveram de se habituar a poderem ser um DALC. Estranho nome, que lhes foi atribuído, mas assim se chamam, aqueles que sendo do quadro não têm horário na escola/agrupamento aos quais pertencem.

Nós da vidaEstabeleceu-se uma nova e estranha rotina, no meio de ambientes que só podem ser constrangedores, chegado ao final de cada ano letivo cabe ao Diretor(a) fazer contas e mais contas, para ver quantos DALC tem ou não tem, tudo em nome dos cortes.

É final do ano letivo e apetece-me dizer uns disparates, inferindo à luz de algumas medidas tomadas, alguém deve ter concluído que os diretores deveriam estar a precisar de exercitar o cálculo e assim são conduzidos a fazê-lo.

Voltando então às escolhas de um DALC segundo o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 6.º -Abertura dos concursos

1, alínea b) Quadrienal para o concurso interno;

2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos: a) Mobilidade interna;

 

3 — A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém -se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

 

Artigo 26.º -Ordenação das necessidades temporárias

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

 

Artigo 28.º Candidatos

1 — A mobilidade interna destina -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.

b)…

4 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.

5 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.

 

Neste artigo tem uma síntese da legislação que regula a avaliação, certificação e adoção de manuais escolares, tendo em conta que é ano de adoção para a disciplina de TIC. O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, a Portaria n.º 81/2014, de 9 de abril e o Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro podem ser consultados na íntegra, clicando nos respetivos nomes.

Destes normativos saliento os procedimentos a ter em conta para a fase de adoção.

Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro -Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário. Deste despacho

1 — No ano de 2014, com efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015, são suspensos os processos de adoção de novos manuais escolares nas seguintes disciplinas e anos de escolaridade:

a) Ciências Naturais, Educação Física, Educação Moral e Religiosa (com exceção da Educação Moral e Religiosa Católicas), Físico -Química, Geografia, História, Inglês e Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol e Francês) do 9.º ano de escolaridade;

b) Biologia e Geologia e Física e Química A do 11.º ano de escolaridade.

 Não são submetidos ao procedimento de avaliação e certificação prévio à sua adoção legalmente previsto os manuais escolares a adotar no ano letivo de 2014 -2015 nos seguintes anos de escolaridade e disciplinas:

a) 7.º ano — Tecnologias de Informação e Comunicação;

b) 8.º ano — todas as disciplinas, exceto Geografia e Inglês;

c) 9.º ano — todas as disciplinas;

d) 11.º ano — todas as disciplinas.»

O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, refere modelos de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras e modelos de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares.

Deste normativo importa salientar o artigo 2.º (Vigência da adoção dos manuais escolares) nº 1 e 2.

1 — A adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, pelo prazo de seis anos.

2- …a adoção dos manuais escolares vigora enquanto se mantiver o programa respetivo.

A Portaria n.º 81/2014, de 9 de abril, estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais.

A adoção dos manuais escolares é da competência do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respetiva disciplina (art. 3º).

Importa salientar…

Artigo 6.º Exceções ao regime de adoção

1 — Não há lugar à adoção formal de manuais escolares nas componentes do currículo de Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, de Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral e nas disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelos de ensino.

Artigo 7.º  – Adoção e aquisição facultativas

Podem ser adotados facultativamente os manuais escolares referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º ( Exceções ao regime de avaliação e certificação,) nº1, alínea  a) Expressões Artísticas e Físico -Motoras do 1.º ciclo do ensino básico e alínea e) Educação Moral e Religiosa do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 11.º Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo

1 — O processo de apreciação, seleção e adoção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo.

4 tipologias de escolas e 4 projetos de melhoria das aprendizagem.

4 tipologias de escolas e 4 projetos de melhoria das aprendizagem

 

 

 

 

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Pontos de partida diferentes – para – pontos de chegada iguaisfoto

ANPRI participou na mensagem de Ano Novo do portal EDUCARE.PT que ouviu sindicatos, associações de professores, de empresários e pais sobre o que esperam ver concretizado no setor da Educação em 2014.

Assim, no exercício das funções desempenho referi o que penso ser importante em geral para a educação e em particular para a informática.

http://www.educare.pt/noticias/noticia/ver/?id=23065&langid=1

Imagem

manuaisDespacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro -Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.

1 — No ano de 2014, com efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015, são suspensos os processos de adoção de novos manuais escolares nas seguintes disciplinas e anos de escolaridade:

a) Ciências Naturais, Educação Física, Educação Moral e Religiosa (com exceção da Educação Moral e Religiosa Católicas), Físico -Química, Geografia, História, Inglês e Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol e Francês) do 9.º ano de escolaridade;

b) Biologia e Geologia e Física e Química A do 11.º ano de escolaridade.

Não são submetidos ao procedimento de avaliação e certificação prévio à sua adoção legalmente previsto os manuais escolares a adotar no ano letivo de 2014 -2015 nos seguintes anos de escolaridade e disciplinas:

a) 7.º ano — Tecnologias de Informação e Comunicação;

b) 8.º ano — todas as disciplinas, exceto Geografia e Inglês;

c) 9.º ano — todas as disciplinas;

d) 11.º ano — todas as disciplinas.»

Já estava a demorar…

A Direção-Geral da Administração Escolar enviou às escolas uma circular a esclarecer que o aumento do horário de trabalho da função pública para as 40 horas só se pode refletir, para os professores, na componente não letiva.

“O aumento das 5 horas de trabalho semanal do Pessoal Docente, […] incide sobre a componente não letiva destinada a trabalho individual”, refere a nota emitida pela DGAE e assinada pelo diretor-geral, sublinhando que esse aumento do horário não pode refletir-se no número de horas que os professores passam em sala de aula em trabalho direto com os alunos.

Mais aqui!

Já foi publicado o horário das 40 horas semanais… para começar o novo ano letivo

Horário

Lei n.º 68/2013 de 29 de agosto – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.o

A salientar …

Artigo 2.º – Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

 

Artigo 123.º, nº 2 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Para os serviços

Artigo 17.º, nº 2 — O horário rígido é o seguinte:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã — das 9 às 13 horas;

Período da tarde — das 14 às 18 horas;

 

Artigo 12.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

 

Isto está complicado com todos os cortes que foram feitos, a vários níveis, aumento nas turmas e tal… tem levado ao ajustamento e reorganização do pessoal docente, mas não pode valer tudo,  os normativos devem ser aplicados …

Referente a esta questão temos Despacho normativo n.º 7/2013 (Organização do Ano Letivo) 11 de junho de 2013, no  artigoº 4 nº 3. Os docentes dos ensinos  público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.

Na Circular B13021106K de 24 de Julho emitida pela Dgae, pode ler-se no ponto 13 ” Entende-se por adequada formação científica ser detentor, preferencialmente, de uma qualificação profissional para o respetivo grupo de recrutamento ou de uma licenciatura/mestrado na área científica da disciplina”.

Assim sendo, não vale tudo e as situações que não se enquadrem destes normativos deverão ser denunciadas.